Título

A FILIAÇÃO PATERNA E MATERNA SOCIOAFETIVA CONJUNTA E O PROVIMENTO Nº 63 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Autor(es)

Marin Junior, Air

Programa ou Curso

Mestrado Profissional em Segurança Pública, Direitos Humanos e Cidadania

Data do documento

2023

Citação

Marin Junior, Air. A filiação Paterna e Materna Socioafetiva conjunta e o provimento nº 63 do Conselho Nacional de Justiça. Dissertação do Mestrado Profissional em Segurança Pública, Direitos Humanos e Cidadania (MPSP). Universidade Estadual de Roraima (UERR). Boa Vista, 2023.

Resumo

A pesquisa apresentou alguns institutos do direito de família, dentre eles, destacam-se o nome civil da pessoa, consagrado como direito da personalidade e também com um Direito Humano, em uma perspectiva da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de que “Toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes” (art. 18), e, ainda, a filiação socioafetiva relacionada à “adoção à brasileira”, apresentando um panorama de que ambos os institutos não se confundem e que cabe ao Oficial de Registro, juntamente com o MP, verificar se realmente não se trata de “adoção à brasileira”. Em seguida, foram elencados o âmbito de atuação e os princípios de regência do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, inclusive com apontamento da atuação garantidora dos Direitos Humanos por este profissional quando do assento de nascimento e óbito, dentre outros. Já no terceiro capítulo, foi enfrentado o objeto de pesquisa, com a conclusão de que se faz possível ao Oficial de Registro Civil proceder com a averbação da filiação paterna e materna socioafetiva conjunta, sem qualquer alteração de ato normativo, bastando que se faça o controle de convencionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 14 do Provimento 63 do Conselho Nacional de Justiça, sem descurar da presunção natural de boa-fé dos comparecentes, e, ainda, do que dispõe o art. 227, § 6º, da CF/88 que trata da igualdade entre os filhos, independentemente da origem da filiação, bem como do preconizado pelo CC (art. 1.607) e ECA (art. 26), ambos permitindo o reconhecimento de filiação de forma conjunta por ambos os pais. Ao final, são apresentados alguns reflexos decorrentes desta filiação, como a manutenção dos pais biológicos no assento de nascimento do reconhecido, a impossibilidade de se constar a expressão “socioafetiva” na escrituração, a averbação da filiação paterna e materna socioafetiva também na certidão de casamento do (a) filho (a) se casado (a) for, além da averbação dos nomes dos (as) avós no assento de nascimento do (a) filho (a) do (a) reconhecido (a). Não foram tratados sobre os efeitos patrimoniais, eis que não é o escopo da pesquisa.

Palavras-chave

Filiação. Socioafetividade. Reconhecimento conjunto. Paterno e materna. Provimento nº 63 do Conselho Nacional de Justiça.

Orientador(a)

Prof. Dr. Erick Cavalcanti Linhares Lima

Sigla da Instituição

UERR

URL

https://producoes.uerr.edu.br/wp-content/uploads/2024/08/Air-Marin-Junior-2023.pdf

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DISSERTAÇÕES – Mestrado Profissional em Segurança Pública, Direitos Humanos e Cidadania – 2023