O presente trabalho pretende compreender as razões da carência de plena aplicabilidade do instituto do acordo de não persecução penal pelo Ministério Público do Estado de Roraima e desenvolver um mecanismo que auxilie a efetivação desse
novel instituto jurídico. O sistema de justiça criminal adotado no Brasil, arraigado por uma postura eminentemente conflitiva e processual, não tem atendido aos reclamos sociais de celeridade e eficiência. Revela-se como imperiosa a adoção de mecanismos outros, especialmente de caráter consensual, na resolução de conflitos de natureza penal. Busca-se, desse modo, compreender o arcabouço do modelo processalista penal vigente no Brasil, para em seguida, em contraponto, demonstrar
como alguns outros países abriram suas portas à incidência da perspectiva negocial penal. Em um segundo momento, passa-se à análise do cenário fático-jurídico de outros Ministérios Públicos brasileiros, bem como do Ministério Público do Estado de
Roraima, com ênfase nos mecanismos de fomento à conduta dialogal na seara resolutiva penal e em especial do acordo de não persecução penal. Ao final, demonstra-se as vantagens para os atores do palco jurídico e da vida cotidiana, com a da adoção de um sistema de resposta pactuada em âmbito penal, notadamente por meio de uma Central especializada para tal fim, no âmbito do Ministério Público roraimense.